Por George Caldas Dantas
Aluno do Internato do Curso de Graduação em Medicina da UFPB
Desde o dia 13/04/2010, os médicos brasileiros e a sociedade têm um novo Código de Ética Médica. Entrou em vigor o sexto Código de Ética Médica (CEM) no Brasil.
Um código de ética médica (CEM) pode ser definido como o conjunto sistemático dos padrões de conduta moralmente permissíveis esperado dos médicos pelo grupo social elaborador, em determinado momento histórico. Um CEM possui diversas funções: manter, promover e preservar o prestígio profissional; proteger a união profissional; garantir à sociedade padrões de prática; estabelecer valores, deveres e virtudes profissionais. (VIANNA, 2006)
O CEM do Conselho Federal de Medicina do Brasil (CFM) está de acordo com essas definições e funções, sendo extremamente importante para a atuação médica no país. Este documento surgiu do dever legal do CFM de elaborar e fiscalizar o cumprimento de um CEM, como parte de sua função de regulação da medicina (VIANNA, 2006).
A necessidade de regulamentação da atividade decorre do fato de o médico agir sobre o organismo de terceiros e, desta maneira, deve haver mecanismos para prevenção de danos. Ética médica poderia ser traduzida, então, pelo "zelo com ser humano". (ALMEIDA et al., 2008)
Revisado 22 anos de vigência do Código anterior, o atual é o resultado de dois anos de debates entre Conselhos Regionais de Medicina, entidades médicas, médicos e as instituições científicas e universitárias, as quais encaminharam sugestões para a revisão e atualização do mesmo (PITELLA, 2010).
Ao longo das duas últimas décadas não foram poucas as novas questões éticas colocadas pela evolução dos conhecimentos e das práticas no campo da Medicina. Além de considerar as mudanças sociais, jurídicas e científicas, o novo Código levou em conta os atuais códigos de ética médica de outros países, e considerou elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais as resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988.
Novos temas foram tratados no sexto CEM, tais como: a regulamentação da terapia genética, sendo proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia; o caráter antiético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora; o envolvimento de médico em consórcios, descontos ou anúncios publicitários, etc.
Além disso, outros temas foram reforçados ou revistos no código atual, com destaque para a autonomia do paciente no processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”; o paciente tem direito a uma segunda opinião, sendo obrigação do médico encaminhá-lo, se assim for requerido; é necessário e consentimento do paciente em todos os procedimentos; entre outros.
Muitos outros temas também são abordados, como o abandono de um plantão médico, as condições de trabalho, o uso de placebo em pesquisas, etc.
De fato, o CEM tem a função de regulamentar o exercício da medicina, podendo servir como instrumento de defesa ou acusação no âmbito profissional. Para isso, é necessário o conhecimento dos médicos em relação a esse assunto, o que deve ser estimulado desde a formação acadêmica do estudante.
Referências
ALMEIDA, A. M., et al. Conhecimento e interesse em ética médica e bioética na graduação médica. Rev. bras. educ. med. 32 (4): 437-444, 2008.
VIANNA, J.A.R., ROCHA, L.E. Comparação do código de ética médica do Brasil e de 11 países. Rev. Assoc. Med. Bras. 52 (6): 435-440, 2006.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Sexto código de ética médica brasileiro já está em vigor. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/index.asp. Acesso em: 27 abril 2010.
PITELLA, J. Novo Código de Ética Médica: Principais alterações e reflexos. Disponível em: http://www.advsaude.com.br/ . Acesso em: 27 abril 2010.